Pensão alimentícia e sua execução.
A pensão alimentícia é o valor fixado pelo juiz para mantença daqueles que não possuem meios próprios de suprir suas necessidades básicas com alimentação, moradia, educação, vestuário, saúde e lazer. Neste sentido, a lei assegura o direito de pensão as crianças e aos adolescentes que tenham pais separados, divorciados ou solteiros que não vivam em união estável. Assim, comumente, cabe ao genitor dispor dos valores em prol da prole, enquanto que para genitora incube-se o dever de cuidado, proteção e direito a guarda. Tal situação, no entanto, pode ser alterada, caso haja desinteresse da mãe em ficar com o filho, ou quando reconhecidamente o pai possuir melhores condições em exercer o direito de guarda, demonstrando, em sua conduta, condições plenas de garantir o bem estar do menor, bem como assegurar seu desenvolvimento emocional, mental, moral, social e espiritual.
A lei também assegurou o direito de pensão aos ex-cônjuges que não possuem renda própria para se manter, visto que, ao longo do casamento dedicou-se única e exclusivamente ao lar e a família, e por conseguinte, faltou-lhes a oportunidade tanto de aprender um ofício quanto de dedicar-se aos estudos.
Quanto a execução de alimentos, esta torna-se necessária quando ocorre o inadimplemento da obrigação pelo alimentante. Deste modo, caso o executado, no prazo legal, deixar de efetuar o pagamento, não provar que já o efetuou ou não justificar a impossibilidade de fazê-lo, o juiz determinará desde logo o protesto do pronunciamento judicial, e caso o pagamento não seja efetuado ou a justificativa não seja aceita pelo juiz, será decretada também a prisão civil pelo prazo de 01 ( um) à 03 ( três) meses, o que, contudo, não eximirá o devedor da obrigação das prestação alimentícias vincendas ou vencidas e não quitadas. Além destas, existem outras medidas cabíveis, como é o exemplo da expropriação de bens, e o desconto de até 50% dos vencimentos líquidos diretamente em folha de pagamento do alimentante assalariado ou aposentado.