Justa causa
O contrato de trabalho se extingue por justa causa nos casos em que haja descumprimento contratual por uma das partes, ou por ambas.
No artigo 482 da CLT estão previstas as condutas dos empregados que se praticadas ensejam em falta grave, punível com dispensa motivada. Deste modo, incorrendo quaisquer destas condutas, estará o empregado sujeito à dispensa por justa causa.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; (Improbidade significa: desonestidade, má índole, mau-caráter, falta de probidade, isto é, falta de honradez, de integridade, de lisura)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;(incontinência de conduta são hábitos ou costumes inconvenientes e imoderados de cunho sexual, como: pornografia, obscenidade, condutas libertinas etc). Mau procedimento caracteriza comportamento irregular e incorreto do empregado).
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; (sentença transitada em julgado é aquela que não admite mais interposição de recurso)
e) desídia no desempenho das respectivas funções; (desídia significa: ausência de atenção ou cuidado; negligência, desleixo, preguiça, imperícia etc).
f) embriaguez habitual ou em serviço; (embriaguez habitual é o estado crônico, enquanto que, em serviço é ocasional)
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação; (indisciplina, neste caso, é o não cumprimento de norma ou regulamente interno da empresa. Insubordinação é o descumprimento de ordem dada pelo superior hierárquico ao seu subordinado)
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).
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